DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com f… — REsp REsp 1943697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Fato que, no entanto, não autoriza a restrição no fornecimento dos recursos hídricos.
- Distribuição em caráter particular de água para o loteamento não pode ser confundida com a atuação de concessionária ou permissionário do serviço público, não valendo-se a associação das determinações do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 342):
Associação de moradores. Obrigação de fazer. Corte no fornecimento de água. Inadimplemento da taxa associativa. Fato que, no entanto, não autoriza a restrição no fornecimento dos recursos hídricos. Conduta abusiva. Distribuição em caráter particular de água para o loteamento não pode ser confundida com a atuação de concessionária ou permissionário do serviço público, não valendo-se a associação das determinações do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Sanção administrativa, que impõe ao associado restrição a serviço essencial e de primeira necessidade. Cobrança da dívida que deve ser realizada através de ação própria, pelos meios judiciais cabíveis. Corte que infringe à dignidade da pessoa humana. Sentença reformada. Recurso provido.
Segundo a recorrente, o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, apontando violação ao art. 99, § 3º, do CPC, bem como aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995 e 40, V, da Lei 11.445/2007. Sustenta que a gratuidade da justiça foi deferida sem declaração de hipossuficiência subscrita pela parte e sem poderes específicos na procuração, o que acarretaria a deserção da apelação; no mérito, aduz a possibilidade de interrupção do abastecimento de água por inadimplemento do usuário, dada a prestação privada do serviço com aviso prévio e previsão contratual (e-STJ fls. 382-389).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, conforme certificado pelo Tribunal de origem (fls. 393).
O Tribunal local admitiu o Recurso Especial, reconhecendo o prequestionamento e a indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados, sem a incidência de óbices legais, regimentais ou sumulares, razão pela qual determinou a abertura da instância especial (fls. 394-395).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O acórdão de origem consignou que a distribuição interna e
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.