DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com amparo no art — REsp REsp 1943750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com amparo no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Incidente de Impedimento Cível n.
- Na origem, cuida-se de incidente de impedimento oposto por Banco da Amazônia S.A., em desfavor do Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, no âmbito do Agravo de Instrumento n.
- 4004068-44.2017.8.04.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10395, 12402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento do Incidente de Impedimento Cível n. 0009243-87.2017.8.04.0000.
Na origem, cuida-se de incidente de impedimento oposto por Banco da Amazônia S.A., em desfavor do Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 4004068-44.2017.8.04.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida na Execução Fiscal n. 0216240-17.2008.8.04.0001, visando ao reconhecimento do impedimento do Desembargador relator em razão de vínculo conjugal com Procuradora do Estado do Amazonas (fls. 132-139).
O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular, determinou a autuação em apartado da petição como incidente de suspeição/impedimento e a distribuição por vinculação ao Presidente do Tribunal, rechaçando, no mérito, as alegações de impedimento (fls. 97-101).
A Corte de origem, por unanimidade dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno, julgou improcedente a exceção de impedimento.
O acórdão naquela oportunidade exarado recebeu a ementa a seguir transcrita (fl. 113 - sem grifos no original):
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART.144, III, DO CPC. MAGISTRADO CÔNJUGE DE PROCURADORA DO ESTADO DO AMAZONAS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO.
I- O art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz é impedido de atuar nos processos em que figure como parte Defensor Público, Advogado ou membro do Ministério Público seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
II- Todavia, de acordo com a jurisprudência pátria, o parentesco entre magistrado responsável pelo processo e o procurador de uma das partes cria impedimento ao julgador apenas se o advogado atua efetivamente na ação, o que não é o caso dos autos;
III- Com efeito, observa-se, in casu, que o magistrado NÃO se encontra impedido. O fato de a esposa do magistrado ser Procuradora do Estado do Amazonas não atrai o impedimento deste para atuar em todas as ações que envolvam o ente público estadual, em especial nos casos em que a Procuradora sequer esteja atuando nos autos;
IV- A ilustre procuradora está lotada na Procuradoria do Pessoal Militar, o que de acordo com o art. 19-C da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), nada tem a ver com Execução Fiscal;
V-
[trecho intermediário suprimido]
incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE MAGISTRADO E PROCURADORA DO ESTADO. ART. 144, INCISO III, DO CPC. IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO FEITO. LOTAÇÃO FUNCIONAL NA PROCURADORIA DO PESSOAL MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.