ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1944241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não incorre em contradição o acórdão que afirma ser impossível modificar a conclusão fixada na origem com relação à qualidade de explorador da aeronave com base na Súmula n.
- 7 do STJ para, depois, reconhecer, com base nessa circunstância, a existência de responsabilidade civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 7779, 7780, 10433, 8842, 4862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não incorre em contradição o acórdão que afirma ser impossível modificar a conclusão fixada na origem com relação à qualidade de explorador da aeronave com base na Súmula n. 7 do STJ para, depois, reconhecer, com base nessa circunstância, a existência de responsabilidade civil.
2. Embargos de declaração de JOÃO CARLOS rejeitados.
RELATÓRIO
EDNA DA SILVA, STEPHANY NICOLE CASSIANO DE MORAIS, CLAUDIA QUIRINO DOS SANTOS e ANTONY QUIRINO DOS SANTOS (EDNA e outros) promoveram ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos com pedido de tutela antecipada contra AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Em Recuperação Judicial (A F ANDRADE) e PARTIDO SOCIALISTA - PSB (PSB).
Narraram que, aos 13/8/2014, a aeronave CESSNA, modelo Citation XL, n. de série 560-6066 e prefixo PR-AFA, que transportava o candidato a Presidente da República, Eduardo Campos, e outros passageiros, colidiu com o solo, causando não apenas a morte de todos os tripulantes do avião, mas também destruindo vários imóveis na região e ferindo gravemente seus ocupantes.
Ao final, pediram a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 97.919,00 (noventa e sete mil, novecentos e dezenove reais), danos estéticos para Antony e Cláudia e danos morais em valor equivalente a 200 salários mínimos (e-STJ, fls. 1-42).
Citada, A F ANDRADE apresentou denunciação da lide a JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELO FILHO (JOÃO CARLOS) e APOLO SANTANA VIEIRA (APOLO), que foi deferida pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fl. 879).
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor dos autores (a) de indenização por danos materiais no montante de R$ 97.919,00 (noventa e sete mil, novecentos e dezenove reais),
[trecho intermediário suprimido]
nº 7 do STJ quanto à alegação de que a responsabilidade deveria recair sobre a A F ANDRADE, na condição de exploradora do bem.
É que, segundo a sentença, referida empresa teria cedido, de alguma forma, o uso dessa aeronave para JOÃO CARLOS e APOLO, os quais a teriam cedido ou doado para uso na campanha eleitora do presidenciável Eduardo Campos.
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O TJSP ainda vai além e afirma que eles efetivamente exploravam a aeronave, consoante se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
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Impossível afirmar, assim, que JOÃO CARLOS e APOLO não exploravam a aeronave sem revisar fatos e provas. (e-STJ, fl. 2.894)
Assim, uma vez mantido o acórdão estadual na parte em que fixada essa circunstância fática - a condição de explorador da aeronave - não há nenhuma incongruência ou contradição em se tomar essa circunstância para afirmar a responsabilidade civil de JOÃO e CARLOS.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração de JOÃO CARLOS.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.