ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1944389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 10015
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RESTAURANTE CARNES & SALADAS LTDA da decisão de fls. 684/686.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta:
(1) impugnação específica aos fundamentos processuais da decisão agravada, refutando a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;
(2) inexistir sucessão processual ou empresarial, destacando sua condição de mera locatária, sem aquisição ou cessão da coisa litigiosa, à luz do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil;
(3) haver a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os proprietários do imóvel, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, e invoca vício transrescisório insuscetível de preclusão, com suporte jurisprudencial; e
(4) que há fato administrativo relevante no cumprimento de sentença, consistente na exigência de contrato de concessão de uso de área pública que somente pode ser firmado pelo proprietário, reforçando a necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 723).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
[trecho intermediário suprimido]
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
.. II - Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada consignando a impossibilidade de conhecer do mérito recursal porquanto o recurso ordinário afrontou o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil ante a ausência de impugnação do fundamento suficiente à manutenção do acórdão. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
(EDcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.