ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 194443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO AO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do juízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações de interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do juízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de supressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal definição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma individualizada as circunstâncias dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se houve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio durante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a justificam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da supressão de instância.
4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para embasar a acusação de organização criminosa e associação para o tráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na residência da agravante.
5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a participação de mais de 30 investigados.
6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada pela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é restrita ao interrogatório.
7. A prisão preventiva está fundamentada na
[trecho intermediário suprimido]
em virtude de sua amplitude (mais de 30 investigados) e da ineficiência de outras medidas cautelares para esse fim.
Relativamente ao argumento de que o Tribunal local acrescentou fundamentos para manter a prisão preventiva, pontue-se que não houve incremento nos motivos para preservar a segregação cautelar. Tanto o Juízo de origem quanto a Corte local destacaram a necessidade de preservar a ordem pública. A decisão do Juízo de primeiro grau considerou os motivos ensejadores para a prisão de vários corréus, ao passo que o Tribunal de origem destacou os motivos utilizados para a prisão da agravante, inexistindo ilegalidade nessa individualização, mesmo porque o habeas corpus, na instância anterior, foi impetrado em favor tão somente da recorrente.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.