ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1944431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA.
- Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para reconhecer a legitimidade dos advogados como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6094, 6152, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LITERALIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. OCORRÊNCIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, para reconhecer a legitimidade dos advogados como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
2. O recurso especial em análise origina-se de acórdão proferido em ação rescisória ajuizada contra aresto que, em ação rescisória anterior, julgou procedente o pedido do INSS para rescindir a sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para arbitrá-los no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. No agravo interno, o INSS não trouxe argumentos para infirmar o tópico relativo à decadência, configurando a preclusão consumativa, no ponto, de modo a inviabilizar a análise da matéria no presente julgamento.
4. Esta Corte Superior entende que o cabimento da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC, "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AR 6.474/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024).
5. O Tribunal de origem, ao julgar procedente a ação rescisória ajuizada pelo INSS, afastou a preliminar de nulidade formulada no sentido de que os causídicos da ação originária deveriam figurar como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória, ao fundamento de que "os advogados, embora tenham interesse particular em promoverem a execução dos honorários, não figuraram como parte na ação de execução promovida tão somente pelo sindicato".
6. É evidente, portanto, a violação
[trecho intermediário suprimido]
de Melo Filho requereu sua habilitação como beneficiário do Precatório n. 12091, expedido para pagamento do valor originário da execução, pois o mesmo está protocolado em nome do sindicato exequente (SINDAP), porque a execução foi proposta em nome deste", pedido que fora indeferido em razão do pagamento ao SINDAP e que somente poderia ser exigido em eventual ação de cobrança (fl. 133 do REsp 2.206.615/PE).
Diante de todo o exposto, além de inexistir qualquer execução em curso, n ão prospera o argumento do INSS no sentido de que "o trânsito em julgado da decisão permitirá a execução definitiva do vultoso valor de honorários advocatícios no valor de R$ 796.175.310,75", pois a decisão agravada tão somente reconheceu a legitimidade dos advogados como litisconsortes passivos necessários na ação rescisória e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.