DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 1944574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 20ª CÃMARA CÍVEL POR DESRESPEITO AO ARTIGO 19 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ.
- INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO NO CASO EM TELA, CUJA REDISTRIBUIÇÃO NÃO TEVE POR ESCOPO A FALTA DE QUÓRUM PARA JULGAMENTO, MAS INEXISTÊNCIA DE DESEMBARGADORES APTOS NA CÂMARA PREVENTA À RELATORIA DO PRESENTE RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3.033):
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. SUSCITADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA 20ª CÃMARA CÍVEL POR DESRESPEITO AO ARTIGO 19 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ. INCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO NO CASO EM TELA, CUJA REDISTRIBUIÇÃO NÃO TEVE POR ESCOPO A FALTA DE QUÓRUM PARA JULGAMENTO, MAS INEXISTÊNCIA DE DESEMBARGADORES APTOS NA CÂMARA PREVENTA À RELATORIA DO PRESENTE RECURSO. LIVRE REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPUNHA. INCOMPETÊNCIA DESDE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEVERIA TER SIDO ALEGADA ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA DAS CÂMARAS QUE POSSUI NATUREZA RELATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8A DO RITJRJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONSISTENTE NA ESTRATÉGIA DO APELANTE DE PERMANECER SILENTE QUANTO AO EVENTUAL VÍCIO PARA ALEGA-LO EM MOMENTO POSTERIOR SE O JULGAMENTO LHE FOR DESFAVORÁVEL. PRÁTICA RECHAÇADA PELO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER REPARADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.106-3.113).
Em suas razões (fls. 3.115-3.172), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois "o acórdão que apreciou a Questão de Ordem omitiu-se quanto a questões primordiais para a solução da controvérsia: a competência funcional e, portanto, absoluta, e a prevenção. E, com isso, viola frontalmente as disposições dos artigos 44, 146, §1º e 930 do CPC, além do princípio do Juiz Natural, sobre os quais sequer teceu comentário. .. . A Recorrente, nos Embargos, esclareceu que a decisão violou o princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII da CF) na medida em que fixou uma competência alternativa para o julgamento do recurso, ao contrário do que determina o ordenamento jurídico brasileiro; que a discussão versa sobre competência funcional e, portanto, incompetência absoluta daquela Câmara para julgar o recurso (artigo 44 do CPC); que a desconsideração da prevenção prevista pelo artigo 930 do CPC impõe a nulidade do julgado; que a possibilidade de suscitar nulidade absoluta a qualquer tempo está prevista pelos artigos 64 e 146, §1º do CPC e, consequentemente, inexiste alegação de nulidade de algibeira" (fl. 3.127); e
(ii) arts. 44, 64, 146, § 1º, e 930 do CPC e 19 do RITJRJ, sob alegação de que "o acórdão e voto de fls. 3035/3043 afirmam que, se a Apelação foi, inicialmente, distribuída para a Décima Terceira
[trecho intermediário suprimido]
estaduais de Organização Judiciária e, em alguns casos, também pelos regimentos internos dos Tribunais. Portanto, não podem ser objeto de análise em recurso especial" (REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS.
..
2. Não compete a esta Corte, em sede de recurso especial, reapreciar norma de direito local (regimento interno do Tribunal de Justiça) para aferir se as regras internas de competência para o julgamento de recurso foram descumpri das. Incidente, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF .
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 238.050/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.