DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento… — REsp REsp 1944638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Insurgência recursal em face de decisão exarada em sede de cumprimento de sentença relacionada à concessão do reajuste de 28,86% a servidores públicos da Universidade Federal de Pernambuco, com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
- A questão do direito à compensação não foi objeto de discussão na fase cognitiva, motivo pelo qual se revela descabida a pretendida compensação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1191):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. COMPENSAÇÃO . NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Insurgência recursal em face de decisão exarada em sede de cumprimento de sentença relacionada à concessão do reajuste de 28,86% a servidores públicos da Universidade Federal de Pernambuco, com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
2. A questão do direito à compensação não foi objeto de discussão na fase cognitiva, motivo pelo qual se revela descabida a pretendida compensação. Precedentes: REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012.
3. O STF, em sede de Repercussão geral reconhecida no RE nº 870947-SE, decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá realizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Tendo em vista que o aumento previsto na Medida Provisória nº 1704/98 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86%, deve o pagamento do reajuste ter como marco final o dia 30/06/1998, data do referido diploma legal.
5. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para determinar que os juros moratórios incidam na forma prevista na Lei nº. 11.960/2009, e para fixar como termo final dos cálculos a data da edição da Medida Provisória nº 1.704/98.
Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar obscuridade.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre "os dispositivos das Leis nº 8.622/97 e 8.627/93, a Súmula Vinculante nº 51 do STF, o RE 584.313, julgado com repercussão, o REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e a especificidade do caso concreto - ação coletiva (compensação do reajuste de 28,86% com aqueles já concedidos pelas 8.622/97 e 8.627/93)" (fl. 1393).
No mérito, aponta ofensa aos arts. 5º, 502 e 503 do CPC/2015 e 741, VI, do CPC/1973, sob os argumentos de
[trecho intermediário suprimido]
UFPE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).
Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 1314-1326, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.