ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1945153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Alegação de venda casada. reexame de fatos e provas.
- Recurso especial interposto por autores em ação de cobrança de seguro contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. reexame de fatos e provas. Interpretação contratual.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por autores em ação de cobrança de seguro contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as requeridas ao pagamento solidário de R$ 576.600,00, no percentual de 99,99% pela Bradesco e 0,01% pela Cardif. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença para condenar as requeridas ao pagamento integral do saldo devedor do financiamento, diretamente em favor da instituição financeira, na proporção estabelecida no cosseguro. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo ao objeto do capital segurado na apólice; e (ii) saber se há violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados, afirmando que o seguro contratado era prestamista e que não havia dúvidas quanto a isso, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. A tese de venda casada não foi demonstrada, e o Tribunal local assentou que houve anuência expressa do segurado ao aderir à proposta contratual, com ciência inequívoca acerca da cobertura limitada ao saldo devedor.
5. Os argumentos da parte recorrente não podem ser verificados sem o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DA SILVA e LUCIANA CONCEIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 47 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUGERIDA VIOLAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.606.531/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)
- Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
- Honorários recursais
Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a concessão da justiça gratuita.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.