ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1945210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da ANEEL e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento ao recurso da CCEE, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA ANEEL.
- ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA CCEE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANEEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10023, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da ANEEL e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento; dar parcial provimento ao recurso da CCEE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL. CONVENÇÃO ARBITRAL. DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. AUTOREGULAÇÃO. SANÇÕES DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, X, DA LEI N. 9.427/1996. RECURSO ESPECIAL DA CCEE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANEEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de penalidades pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e se tais sançõ es devem estar limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996.
ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
2. A ANEEL, em seu recurso especial, traz a alegação de violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL
3. A Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, é expressa ao destacar que ela está circunscrita a litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que caberá ao Judiciários dirimir questões atinentes a direitos patrimoniais indisponíveis. Precedentes.
4. Na hipótese, o caso exige uma análise acerca de direitos indisponíveis atinentes, especificamente, ao exercício ou não do poder de polícia pela CCEE ou se presente excesso de poder regulamentar no valor das penalidade aplicadas. Tal fato
[trecho intermediário suprimido]
solucionados por meio de arbitragem. Contudo, a arbitragem está circunscrita a litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
A discussão em análise não trata de direito patrimonial disponível que pudesse ensejar a condução da lide ao juízo arbitral, mas da verificação da legalidade da multa e de sua adequação à legislação de regência.
Ultrapassado esse ponto, entendo que a penalidade aplicada pela CCEE não tem caráter administrativo (de direito público) e, portanto, não se submete ao limite disposto no art. 3º, X, da Lei 9.427/1996.
A CCEE, enquanto associação civil sem fins lucrativos, não faz parte da Administração Pública Direta nem Indireta. A limitação de 2% do faturamento do agente infrator aplica-se tão somente às penalidades de natureza administrativa aquelas aplicadas exclusivamente pela ANEEL , e não às penalidades de natureza civil que a CCEE aplica aos seus associados.
Isso posto, acompanho integralmente o relator.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.