DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 1945641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 1822-1824):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte agravante, tem- se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 1822-1881), sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), legalidade da tarifa com base no art. 40 da Lei nº 7.357/1985, afastamento da restituição em dobro por ausência de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 159/STF; REsp 1.626.275/RJ - e-STJ fls. 1855/1857, 1876/1878), limitação territorial dos efeitos da sentença (art. 16 da LACP), necessidade de liquidação/execução individual (arts. 97 e 100 do CDC) e termo inicial dos juros de mora contratual a partir da citação coletiva, além da redução das astreintes com base no art. 537 do CPC.
Alega, ainda, tempestividade do REsp e aplicação das Súmulas 292 e 528 do STF quanto ao conhecimento integral.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 2244-2245.)
Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso (e-stj fls. 2264-2269.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas
[trecho intermediário suprimido]
com o modus operandi reconhecido no acórdão recorrido.
A recorrente limita-se a afirmar, em termos genéricos, que "não se encontra presente o requisito definido no parágrafo único do art. 42 do CDC" e que "não é razoável presumir-se sua má-fé" (e-STJ fls. 1852/1855), sem promover o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ quanto aos pontos de divergência, circunstância que impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.