ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1946018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
- O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário.
Resultado indicado
Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 10496, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CO NTRAPOSTO. CONVERSÃO. RECONVENÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
2. O princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. STJ. Precedentes.
3. Admitir a formulação de pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA PAULA ANSANELLO CABRAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 184):
RESCISÃO CONTRATUAL. Contrato de compra e venda de marca, ativo, utensílios e carteira de clientes. Marca que tivera a nulidade de seu registro declarada administrativamente antes da celebração do negócio jurídico. Equiparação à venda a non domino. Rescisão contratual por culpa dos vendedores adequadamente declarada em função do acolhimento do pedido reconvencional formulado pelos recorridos na resposta (art. 343, caput, do CPC). Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, admitidos, todavia, para fins de prequestionamento (fls. 255-259).
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 343 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Afirma, em síntese, que "ao admitir o requerimento de restituição do valor já pago como pedido reconvencional, o Magistrado contrariou lei federal, qual seja, o Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor.
5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e, nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens Ltda conhecido e não provido (Grifei)
(REsp n. 2.055.270/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/102022.)
Assim, a Corte de origem, ao dar provimento à apelação da recorrida, para assegurar-lhe o direito de exigir o valor pago , sem que tenha havido reconvenção, tampouco tenha sido manifestada intenção de reconvir, violou o art. 343 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do direito da parte recorrida de exigir a devolução das parcelas já quitadas, determinando o retorno dos autos à origem para providências cabíveis.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.