ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1946050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10155
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício, uma vez que apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. O fundamento de preclusão da aventada ilegitimidade passiva não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão da minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 800-805).
Na origem, Antônio Cury e outro ingressaram com ação ordinária de cobrança contra o Banco Central do Brasil, alegando prejuízos financeiros em decorrência de estorno supostamente determinado pelo agravante. A ação foi julgada parcialmente procedente (fl. 584).
O Tribunal Regional negou provimento à remessa oficial e às apelações do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 591-593):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTORNO DE VALORES APLICADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 633-643).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação dos arts.: (a) 1.022, inciso II, do CPC, diante da negativa da devida tutela jurisdicional quanto à contradição no julgado que apreciou matéria sabidamente não devolvida no recurso de apelação e omissão acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia; (b) 12 da Lei n. 4.595/1964, 373, inciso I, do CPC, e 1.228, 186 e 927 do Código Civil, em face da
[trecho intermediário suprimido]
CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OCUPADO POR FAMÍLIAS DE AGRICULTORES. PEDIDO SUCESSIVO DE ARRECADAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
..
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.592.856/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.