ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1946267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 é expresso ao não permitir a execução provisória de multa diária cominada no julgamento de ação civil pública.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 431/435, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, às fls. 455/457.
A parte agravante alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, "apesar de instado, através da oposição de embargos de declaração, a apreciar questões imprescindíveis para o deslinde do processo, a Corte de origem esquivou-se de sua análise e enfrentamento" (fl. 468).
Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixada no sentido de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Afirma que o caso dos autos se encaixa nessa hipótese.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 478/488).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA DIÁRIA COMINADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há
[trecho intermediário suprimido]
MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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2. A execução provisória de multa cominatória em Ação Civil Pública é expressamente vedada pelo art. 12, § 2o. da Lei 7.347/1985 (AgRg no R Esp. 1.426.875/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 10.3.2015; E Dcl no AgRg no R Esp. 756.224/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 4.10.2011).
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4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 810.019/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
Ressalto que o Tema Repetitivo 743, trazido pela agravante nas razões de seu agravo interno, não se aplica ao presente caso, tendo em vista estar embasado no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, enquanto o caso em tela, por se tratar de ação civil pública, está fundamentado no art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.