DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CELSO MOREIRA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 1946309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CELSO MOREIRA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sustenta que: (I) a decisão recorrida não está devidamente fundamentada; (II) a Súmula 435/STJ só é aplicável para ações de natureza tributária; (III) "ao contrário do que concluiu o E.
- 1661), tampouco se localizou a sede da pessoa jurídica em outro local" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CELSO MOREIRA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.073):
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Ação civil pública relacionada à prática de atos de improbidade administrativa Constatação de dissolução irregular da sociedade de advogados condenada na fase de conhecimento Confusão patrimonial evidenciada Redirecionamento da execução para o sócio da pessoa jurídica devedora Admissibilidade Prescrição Inércia do Ministério Público não verificada Imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento do dano ao erário público Precedentes Decisão agravada mantida Recurso desprovido
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, III a IV e 1022; 50 do CC. Sustenta que: (I) a decisão recorrida não está devidamente fundamentada; (II) a Súmula 435/STJ só é aplicável para ações de natureza tributária; (III) "ao contrário do que concluiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, não podendo basear-se em "indícios mínimos" de confusão patrimonial para autorizar a adoção de medida tão excepcional, ainda mais quando fundamentada na seguinte conclusão que contradiz completamente o entendimento deste Colendo Superior Tribunal: "denota-se manifesta confusão patrimonial ao se constatar que, no endereço informado no estatuto social, não havia escritório de advocacia em funcionamento (ao revés, tratava-se, declaradamente, da residência do sócio - fls. 1661), tampouco se localizou a sede da pessoa jurídica em outro local" (fl. 2078)" (fl. 2.107); (IV) "é sabido que nas relações civis aplica-se a Teoria Maior da Desconsideração, na qual preceitua a necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação de ausência de bens penhorais ou a dissolução da sociedade, como ocorreu no caso em comento" (fl. 2.108); e (V) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade com a falta de bens penhoráveis, não fundam motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, que necessita, para seu implemento, do desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2.280/2.284).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo
[trecho intermediário suprimido]
é inadequada à impugnação de acórdão quando necessário o reexame do acervo probatório dos autos.
2. No caso dos autos, ao julgar agravo de instrumento originado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o órgão julgador a quo, atento à hipótese de desvio de finalidade, manteve decisão do juízo da Fazenda Pública pela desconsideração da personalidade da sociedade empresária condenada em ação de improbidade, apontando, de consequência, a responsabilidade dos sócios.
3. O recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista o contexto fático contido no acórdão recorrido não permitir eventual conclusão em sentido contrário (nem sequer para a análise da tese violação do art. 1.022 do CPC/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.858.057/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.