ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1946429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve condenação ao custeio de tratamento terapêutico pelo método PediaSuit, prescrito para paciente com neuromiopatia crônica evolutiva, tetraparesia flácida, miopatia minicore com oftalmoplegia externa e fraqueza muscular generalizada.
- A operadora alegou ausência de previsão no rol da ANS e no contrato, além de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10244, 10433, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamento não previsto. Dano moral. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve condenação ao custeio de tratamento terapêutico pelo método PediaSuit, prescrito para paciente com neuromiopatia crônica evolutiva, tetraparesia flácida, miopatia minicore com oftalmoplegia externa e fraqueza muscular generalizada. A operadora alegou ausência de previsão no rol da ANS e no contrato, além de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e considerou abusiva a negativa de cobertura, mesmo diante da ausência do tratamento no rol da ANS, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico habilitado, mesmo não previsto no rol da ANS; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova pericial; e (iii) definir se a indenização por danos morais foi adequadamente fixada.
III. Razões de decidir
4. O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo possível a cobertura de tratamentos não previstos, desde que atendidos critérios como eficácia comprovada, recomendação por órgãos técnicos e inexistência de substituto terapêutico eficaz já incluído no rol.
5. A negativa de cobertura de tratamento indispensável para a patologia do paciente, mesmo não previsto no rol da ANS, é abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. A fixação de danos morais foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisão em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
IV. Dispositivo
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO
[trecho intermediário suprimido]
a questão do cerceamento de defesa e do dano moral, pois rever a decisão exige reanalisar o conjunto probatório, o que não cabe na via estreita do recurso especial. Ambos os temas foram adequadamente analisados na instância ordinária, em grau de recurso, tendo havido a efetiva prestação jurisdicional. Não cabe, assim, rever o tema, em razão da vedação expressa da S úmula 07 do STJ.
Por fim, importante destacar que, conforme já referido nas decisões de primeiro e segundo grau, deve viger entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a devida proteção à parte hipossuficiente, evitando-se a exclusão de cobertura que coloque o paciente em situação de vulnerabilidade.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mantenho os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.