DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 1946569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- E (V) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO ANULAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 10496, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.510-1.516):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 905) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS (I) A RESCINDIR O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA; (II) A RESSARCIR O VALOR DE R$ 90.979,90, REFERENTE ÀS PARCELAS DO IMÓVEL JÁ PAGAS; (III) A INDENIZAR O AUTOR: NO IMPORTE DE R$ 22.623,67, REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, (IV) E NOS VALORES REFERENTES À DEVOLUÇÃO SIMPLES DE R$10.412,55 PAGOS COMO COMISSÃO DE CORRETAGEM, BEM COMO DAS TAXAS DE DECORAÇÃO E EQUIPAGEM E TAXA PRÉ- OPERACIONAL, EFETIVAMENTE PAGAS; E (V) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, A FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO ANULAR A DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA TERCEIRA E QUARTA RÉS PARA: (I) DETERMINAR QUE A RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA, LPS RIO DE JANEIRO, SEJA LIMITADA À COMISSÃO DE CORRETAGEM; (II) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM; (III) REDUZIR O VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 20.000,00, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO.
Pretende o Reclamante a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade do empreendimento denominado "Supreme Resende Hotels & Business", sob alegação de que não teriam sido cumpridos os prazos previstos para execução da obra, pugnando pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre apreciar os agravos retidos interpostos pelas Demandadas, reiterados preliminarmente nas razões de recurso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.
Alega a terceira Reclamada, Hotelaria Accor Brasil S/A, que teria sido incumbida apenas da segunda fase do empreendimento, vale dizer, da operacionalização das unidades como Apart Hotel, estando, portanto, afastada sua responsabilidade por qualquer falha cometida pela primeira Requerida/Incorporadora/Construtora.
Contudo, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão à terceira Suplicada, visto que tal questão se confunde com o mérito.
Com relação à negativa de produção de prova oral, a questão, no presente caso, se resume à
[trecho intermediário suprimido]
(Grifei. )
(AgInt no REsp n. 2.458.633/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, os precedentes mais recentes desta Corte indicam que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto à referida parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não integrou a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, sendo sua participação no contrato vinculada a fato futuro, qual seja, a entrega da unidade imobiliária, o que no caso concreto não ocorreu.
Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
Deixo de inverter os ônus de sucumbência, diante de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.