DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A contra decisã… — REsp REsp 1946643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que " n a decisão ora em exame, V.
- Exa. deixou se examinar a petição protocolada em fls.
- 1327 e seguintes, na qual a Embargante trouxe FATO NOVO relacionado à Reclamação 41658/RS, então em trâmite no STF, que daria suporte à pretensão deduzida pela Recorrente" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por INDUSTRIAL BOITUVA DE BEBIDAS S/A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que " n a decisão ora em exame, V. Exa. deixou se examinar a petição protocolada em fls. 1327 e seguintes, na qual a Embargante trouxe FATO NOVO relacionado à Reclamação 41658/RS, então em trâmite no STF, que daria suporte à pretensão deduzida pela Recorrente" (fl. 1.445).
Afirma, ainda que "a decisão ora anexada, proferida em respeito à determinação do Ministro NUNES MARQUES a título de exame juízo de retratação no MS n. 5002091-20.2015.4.04.7108, foi proferida em 18/06/2025 e tem plena vinculação e reflexos no julgamento desta ação, por fatos conexos e relativos à observância da coisa julgada que originou a habilitação em foco" (fl. 1.461).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada assim consignou:
Inicialmente, quanto à apontada violação aos art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, apreciando todos os temas necessários à devida motivação decisória do julgado ora recorrido, nos seguintes termos:
..
A negativa de prestação jurisdicional não restou
[trecho intermediário suprimido]
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
A propósito:
.. (fls. 1.432/1.436)
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Por fim, cabe esclarecer que a verificação do conteúdo da Reclamação Judicial apontada pelo embargante - com tramitação no Supremo Tribunal Federal -para fins de eventual configuração de fato novo (art. 493 do CPC), envolveria necessariamente o exame de elementos fático-probatórios fora destes autos, o que refoge ao escopo desta Corte Superior em sede de recurso especial.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.