ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1946973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica médica.
- O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil pública.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Assistência simples em ação civil pública. Interesse jurídico.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa privada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu pedido de assistência simples em ação civil pública movida pelo Procon contra operadora de plano de saúde, visando apurar possível violação dos direitos dos consumidores em razão de descredenciamento de clínica médica.
2. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entenderam que a empresa não possui interesse jurídico para intervir na ação coletiva, considerando que seu interesse seria apenas econômico e patrimonial, além de não constar no rol de legitimados ativos para propor ação civil pública.
3. A recorrente sustenta que o descredenciamento impacta diretamente sua relação com os consumidores e compromete a continuidade dos tratamentos médicos realizados em sua clínica, alegando violação do art. 119 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a empresa privada possui interesse jurídico suficiente para atuar como assistente simples em ação civil pública movida por legitimado ativo, considerando os reflexos econômicos e patrimoniais decorrentes do descredenciamento.
III. Razões de decidir
5. O interesse jurídico para intervenção como assistente simples em ação civil pública deve estar relacionado diretamente à tutela dos interesses difusos e coletivos, não sendo suficiente o interesse econômico ou patrimonial.
6. A empresa recorrente não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública, conforme os artigos 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o que inviabiliza sua intervenção na qualidade de assistente simples.
7. A análise da existência de interesse jurídico, além do econômico, exigiria o reexame de provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido concluiu que a assistência pretendida pela
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes.
1.1 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.