ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1946992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL.
- O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que tinha ficado devidamente comprovada (1) a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio por haver continuidade da exploração da atividade comercial e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade; e (2) inexistia cerceamento de defesa, pois a parte embargante havia tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constavam da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial (REsp 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgRg no REsp 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015; AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).
3. Ainda que se trate de dívida não tributária, é cabível a imputação da responsabilidade da parte devedora originária ao adquirente do estabelecimento comercial, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução
[trecho intermediário suprimido]
de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Aliás, a própria sentença de fls. 180/185 adotou as disposições do Código Civil para reconhecer a responsabilidade da parte ora recorrente em razão da aquisição do fundo de comércio da devedora originária, ao consignar (fls. 182/183):
Ficou plenamente caracterizada, portanto, operação de trespasse. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade da Embargante pelos débitos anteriores à transferência, conforme dispõe o art. 1.146, CC.
Logo, não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos seja apreciada à luz das disposições do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.