DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hollmann Laticínios Indústria e Comércio Ltda — REsp REsp 1947408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Hollmann Laticínios Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
- Método gravimétrico versus disco de Ackermann.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Hollmann Laticínios Indústria e Comércio Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 1.013/1.014):
Apelação. Ação anulatória. Multa administrativa. União. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Método gravimétrico versus disco de Ackermann. Leite fora do padrão mínimo. Produtos perecíveis. Artigo 91, parágrafo único, do Decreto n. 5.741/2006. Dispensabilidade de contraprova. Credenciamento do laboratório junto ao INMETRO. Artigo 5º da Lei n. 9.933/1999. Afronta não caracterizada. Coleta do material para exame. Legalidade do procedimento adotado. Ausência de prova em sentido contrário.
Aos laboratórios oficiais e credenciados pelo MAPA não cabe outra opção além de utilizar o método gravimétrico (em vez do Disco de Ackermann), pois os mesmos só podem realizar as análises pelas metodologias que constam em seu escopo oficial.
A variação encontrada não pode ser reputada ínfima, pois indica que o leite encontrado estava fora do padrão, fixando a Instrução Normativa MAPA n. 62/2011 requisitos mínimos que devem ser acatados para a produção, a identidade e a qualidade do leite.
Suplantando o art. 536 do Decreto n. 30.691/1952 (RISPOA) e harmonizando-se com o parágrafo 1º do art. 27 da Lei n. 6.437/1977, o parágrafo único do art. 91 do Decreto n. 5.741/2006 consignou - de forma veemente - que "não se aplicam os procedimentos de contraprova e parecer de outro perito, quando se tratar de riscos associados a animais, vegetais e produtos agropecuários perecíveis".
Quando do exame laboratorial, ainda não havia sido expedida a IN n. 57/2013, a qual fixou as condições e prazos para as instituições promoverem a acreditação junto ao INMETRO e o consequente credenciamento perante o MAPA, de modo que descabido falar em afronta ao art. 5º da Lei n. 9.933/1999 (na redação da Lei n. 12.545/2011).
Os atos praticados pelo agente fiscal que realizou a coleta do material gozam de presunção de legitimidade e legalidade, não tendo o apelante logrado apresentar qualquer prova ou documento que a afastasse.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.059/1.060).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria proferido acórdão desprovido de fundamentação, deixando de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte.
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 91 do Decreto n. 5.741/2006; 9º, inciso II, e,
[trecho intermediário suprimido]
do demandante a agentes carcinogênicos implicaria a reapreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo a esse respeito, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o seguimento do Recurso. Assim, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.022.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.