ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1947581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS.
Resultado indicado
APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 14920, 14919
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada sua participação na execução ou fiscalização da obra .
2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das obrigações contratuais assumidas.
3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA DO ATRASO. 90 (NOVENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. O PREJUÍZO É PRESUMIDO. O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES É O DA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 478).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO EXISTENTE. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO ENFRENTADA. APLICABILIDADE CONJUNTA DO CDC E DA LEI 4.591/1964. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Alega o Embargante que o julgado colegiado foi omisso e contraditório. Aduz, em apertada síntese, que a decisão colegiada deixou de analisar a tese exposta no apelo de que a sentença teria sido extra petita com relação ao pleito autoral no
[trecho intermediário suprimido]
destaquei.)
No caso concreto, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a seguradora integra a cadeia consumerista, sem examinar a função efetivamente desempenhada pelo agente na condição de cessionário dos créditos. Tal análise demanda reexame do contrato, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal verifique se a agravante atuou apenas como cessionária ou se participou da execução ou fiscalização da obra, circunstância que pode ensejar sua responsabilização.
Diante disso, resta prejudicada a apreciação dos demais pontos do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes, com vistas à constatação da legitimidade da agravante à luz da jurisprudência desta Corte.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.