ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1947650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Tratando-se de controvérsia acerca de contrato verbal, a jurisprudência deste Tribunal tem apontado para o prazo prescricional de dez anos.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETTE RODRIGUES MARTINS QUEIJA (ARLETTE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador J.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Tratando-se de controvérsia acerca de contrato verbal, a jurisprudência deste Tribunal tem apontado para o prazo prescricional de dez anos.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ARLETTE RODRIGUES MARTINS QUEIJA (ARLETTE) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador J. B. PAULA LIMA assim ementado:
COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. Sentença que reconheceu a incidência da prescrição trienal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reforma do julgado. Cabimento. O pedido do autor está embasado na cobrança do valor embolsado pela mãe, cuja ausência de instrumento público ou particular faz incidir o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. Causa que ainda não está madura para julgamento. Controvérsia relativa ao repasse da quantia embolsada pela ré. Retorno dos autos à origem para regular instrução. Sentença anulada. Recurso provido.
No presente inconformismo, ARLETTE defendeu a aplicabilidade de prazo trienal para contagem da prescrição, como reconhecido no julgamento de Primeira Instância.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. PRAZO DECENAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Tratando-se de controvérsia acerca de contrato verbal, a jurisprudência deste Tribunal tem apontado para o prazo prescricional de dez anos.
3. Recurso especial não provido.
VOTO
O apelo nobre não merece prosperar.
ARLETTE defende a aplicação ao caso concreto do prazo de 3 anos como o tempo máximo para dedução da pretensão por MARCELO RODRIGUES MARTINS (MARCELO), deduzindo que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Todavia, não assiste razão a ARLETTE.
A demanda proposta por MARCELO tem por escopo exigir o pagamento de quantia supostamente recebida por ARLETTE e não repassada a MARCELO, cuja tratativa negocial foi feita verbalmente.
Assim, considerando-se a premissa tática de
[trecho intermediário suprimido]
processual para a propositura da ação;
enquanto não houver interesse, condição da ação, não se inicia a prescrição.
4. Na falta de predeterminação de data para o cumprimento da obrigação, é necessário constituir o devedor em mora, para então surgir a pretensão de cobrança.
5. Na espécie, proposta a ação antes de findo o prazo decenal após a notificação dos devedores, deve ser afastada a prescrição.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 - sem destaques no original)
Afasta-se, portanto, a violação da legislação federal.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.