ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1947718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3620, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A não indicação dos vícios implica o não conhecimento dos aclaratórios.
3. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Declaração da extinção da punibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTA GROSSA AMBIENTAL S/A ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 10.110/10.138).
A parte embargante (fls. 10.141/10.148) alega a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998. Sustenta que a prescrição, em qualquer modalidade, pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer em que requer o provimento dos embargos de declaração (fls. 10.167/10.172).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do comando
[trecho intermediário suprimido]
que o prazo prescricional da pena restritiva de direitos aplicada à embargante, por analogia e considerando a sua natureza e os patamares de pena aplicáveis, deve ser cotejado com os prazos previstos para as penas privativas de liberdade, levando em conta o quantum da pena concretamente fixada. No caso, prescrição em 4 anos, nos termos do art. 109-V do Código Penal (fl. 10.171).
Assim, considerando que o último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP) ocorreu em 28/6/2019, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente operou-se em 27/6/2023, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro extinta a punibilidade de Ponta Grossa Ambiental S/A, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.