ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1947898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do pagamento da verba honorária.
2. Nesses casos, "os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
3. Contudo, nas demandas contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem de pagamento expedida.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra em que, conheci em parte do Recurso Especial, nos pontos que não foram abrangidos pelo tema repetitivo, para negar-lhe provimento (fls. 738-742).
A parte agravante, nas razões recursais, alega, essencialmente, que (fls. 751-757):
Importa destacar que nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o alcance do que discutido quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, no caso dos honorários sucumbenciais.
Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados pelas partes houve parcial acolhimento - como já se disse, afirmando a Corte
[trecho intermediário suprimido]
"período de graça"" (relator Ministro Marco Aurélio).
4. Diante do posicionamento da Corte Suprema a respeito da questão, firmada sob o regime de repercussão geral, é necessário reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que há o afastamento dos juros moratórios no período descrito no § 5º do art. 100 da CF, ainda que a sentença exequenda determine a sua incidência até o efetivo pagamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.259.256/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de fixar o termo inicial d os juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais como a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou e determinar que seja observado o período de graça quando a ordem de pagamento for expedida.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.