ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1948100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
Resultado indicado
Requer o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10986, 3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração nos embargos de declaração não foram conhecidos pelo Tribunal estadual, por ventilar matérias que não foram objeto das razões de apelação - inovação recursal. Assim, manifestamente incabíveis os aclaratórios, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. No caso em exame, o termo inicial para a interposição do recurso era 13/12/2019 e o final, 28/1/2020 - considerada a suspensão do prazo certificada à fl. 2.442 -, uma vez que a oposição dos segundos aclaratórios não interrompeu o prazo para aviar o especial. Todavia, este foi ajuizado apenas em 18/9/2020, é dizer, quase oito meses depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DARIO GUSATTI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 5.191-5.194, por meio da qual não conheci do recurso especial.
Em suas razões, o agravante sustenta que os segundos embargos de declaração não seriam manifestamente incabíveis, pois seria equivocada a afirmação do Tribunal estadual de que a defesa haveria inovado na argumentação recursal.
Aduz que as teses expostas nos segundos aclaratórios "já haviam sido devidamente suscitadas e, mesmo assim, não foram analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração" (fl. 5.213).
Alega que "o próprio TJ/RS, ao admitir o Recurso Especial, reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, constatando que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não foram analisadas teses relevantes levantadas pela defesa" (fl. 5.213).
Requer o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
inicial para a interposição do recurso era 13/12/2019 e o final, 28/1/2020 - considerada a suspensão do prazo certificada à fl. 2.442 -, uma vez que a oposição dos segundos aclaratórios não interrompeu o prazo para aviar o especial. Todavia, o especial foi ajuizado apenas em 18/9/2020, é dizer, quase oito meses depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.