ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1948414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art.
- 121, § 4º, do Código Penal, pela inobservância de regra técnica de profissão na prática de homicídio culposo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5865, 3371, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Culposo. Inobservância de Regra Técnica de Profissão. Majorante. Ausência de Capacitação Técnica. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal, pela inobservância de regra técnica de profissão na prática de homicídio culposo.
2. O agravante sustenta que o descuido do réu, ao não observar regra técnica de profissão, torna sua conduta mais censurável, justificando a aplicação da majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal pode ser aplicada a indivíduo que, embora tenha recebido treinamento para coordenar a obra, não possuía capacitação técnica ou profissional específica para o exercício da profissão, arte ou ofício relacionado ao fato.
III. Razões de decidir
4. A majorante prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal tem como objetivo censurar com maior reprovabilidade o profissional tecnicamente capacitado que, no exercício de sua profissão, arte ou ofício, deixa de observar regra técnica, o que não se aplica ao agravado, que não possuía tal capacitação técnica, mas apenas treinamento para coordenar a obra.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de capacitação técnica do agravado, afastando a reprovabilidade aumentada pela inobservância de regra técnica de profissão, o que inviabiliza a aplicação da majorante.
6. A reversão do julgado para analisar se o agravado possuía ou não capacitação técnico-profissional demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal não se aplica a indivíduo que, embora tenha recebido treinamento, não possuía
[trecho intermediário suprimido]
profissional capacitado tecnicamente para o exercício da profissão, arte ou ofício, a incidência dessa causa de aumento de pena, na situação em análise, se mostra inviável, já que o agravado não tinha a capacitação profissional para tanto, tendo apenas recebido um ""treinamento" para coordenar a obra".
As sim, deve ser mantida a decisão agravada, pois, em que pese a ausência de bis in idem na aplicação da majorante da pena para o réu condenado por culpa, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de aplicação pela ausência de capacitação técnica do agravado, o que afastaria a reprovabilidade aumentada pela inobservância de regra técnica de profissão.
Ademais, deve-se observar que eventual reversão do julgado para analisar se o agravado realmente possuía ou não capacitação técnico-profissional demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.