ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1948559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 9098, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A em face da decisão de fls. 751/754, de minha lavra, que conhecendo do agravo por ela interposto, deu parcial provimento ao seu recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU O ACÓRDÃO EMBARGADO, SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR PRESENTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. JULGADO QUE RESTOU OMISSO, APENAS, NO QUE TANGE AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO DEMANDANTE, RECONHECENDO QUE O AUTOR FAZ JUS AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, VEZ QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DO RECORRENTE, DEVENDO SER CONSTITUÍDO O CAPITAL GARANTIDOR, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO EMBARGADO.
Opostos embargos de declaração, esses foram julgados nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OS EMBARGANTES TRAZEM À DISCUSSÃO ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS NOS JULGADOS ANTERIORES. OMISSÕES QUE JUSTIFICAM A OPOSIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula 7 /STJ).
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
6. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 737.943/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.