ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 194876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU O CORRÉU.
Resultado indicado
205.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão, ao agravante, dos efeitos de decisão benéfica concedida ao corréu, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5898, 3628, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAR WASH. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU O CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a extensão do benefício concedido ao corréu, conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido já apreciado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, com mesmo fundamento e objeto, configura hipótese de preclusão consumativa.
4. A extensão de decisão favorável ao corréu não opera de forma automática, sendo imprescindível a presença simultânea dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (condições pessoais semelhantes), o que não se verifica na hipótese analisada.
5. No presente caso, o agravante e o corréu beneficiado foram denunciados por crimes distintos e suas prisões preventivas foram decretadas em contextos processuais diversos, afastando a identidade exigida pela norma.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER KUHL MARTINS contra decisão de fls. 616/621 (e-STJ), que indeferiu o pedido de extensão do efeitos, em que se pretendia a extensão da ordem concedida ao recorrente, NEVANIR DE SOUZA NETO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
O ora agravante argumentou, em síntese, que, " .. diante da identidade de situações entre Roger Kuhl Martins, Nevanir de Souza Neto e Antão Viana Júnior, requer-se a extensão dos efeitos das ordens concedidas, com a
[trecho intermediário suprimido]
a corré, conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
1. A inexistência de identidade fática entre o agravante e a corré beneficiada impede a extensão do benefício.
2. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige identidade fático-processual para a extensão de benefícios a corréus.
3. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para atender às pretensões do agravante, o que não é permitido nesta instância.
IV. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no RHC n. 205.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
No caso em tela, não foram demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão, ao agravante, dos efeitos de decisão benéfica concedida ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.