ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1948877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica.
2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput).
3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico".
4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006.
5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampl a defesa, o que não foi evidenciado nos autos.
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CREDOR. EMPRESA PÚBLICA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. NOVA TENDÊNCIA PROCESSUAL DECORRENTE DA CRIAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O §1º do art. 246 do CPC determina que "( ) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
[trecho intermediário suprimido]
relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025 - o grifo não consta no original.)
Nesse mesmo sentido: REsp: 2041355 (Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 25/05/2023); AgInt no REsp 2.093.123/PR (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) e AgInt no AREsp 2.681.995/RJ (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e special.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.