DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CODIL ALIMENTOS LTDA — REsp REsp 1948908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CODIL ALIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl.
- 309): A decisão omitiu-se de analisar os argumentos da embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, o que justifica a oposição dos presentes embargos de declaração, conforme o art.
- 1.022, II, parágrafo único, II, combinado com o art.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CODIL ALIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 298/303.
A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos (fl. 309):
A decisão omitiu-se de analisar os argumentos da embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, o que justifica a oposição dos presentes embargos de declaração, conforme o art. 1.022, II, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, §1º, IV, todos do CPC.
Os argumentos utilizados pela recorrente em seu Recurso Especial não foram analisados. Verifica-se, na decisão embargada, que o principal fundamento utilizado para negar provimento ao recurso foi a jurisprudência pacífica do STJ acerca da impossibilidade de compensar o saldo de crédito presumido de PIS e Cofins, descontado com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
Apesar de tal entendimento pacífico no STJ, a recorrente se utiliza de fundamentos que jamais foram analisados por este tribunal superior, de modo que a aplicação automática dos precedentes citados na decisão embargada contraria o dever de fundamentação das decisões, imposto a todos os órgãos do Poder Judiciário.
Prossegue indicando os artigos de lei sobre os quais requer manifestação.
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 328).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada com a indicação de que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento desta Corte Superior e de que alguns dispositivos legais indicados como violados não foram prequestionados, além da ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pelo Tribunal a quo .
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.