ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1948931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art.
- 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual.
Resultado indicado
Ademais, a tutela inibitória também estava incluída entre os pedidos formulados na inicial e está sendo concedida nesta oportunidade.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98 E ART. 497 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE P ROVIDO.
1. Nas causas que envolvem direitos autorais, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de ilícito extracontratual.
2. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes.
3. Demonstrada a realização de eventos pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novos eventos sem a prévia autorização do recorrente.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca, considerando que a pretensão do recorrente foi parcialmente acolhida, inclusive com a concessão da tutela inibitória, os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido para conceder a tutela inibitória e determinar a divisão dos ônus sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA), assim ementado (fls. 1.099-1.100):
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA ATUAR EM JUÍZO EM PROL DOS DIREITOS AUTORAIS. DECORRENTE DA LEI N. 9.610/98. PRECEDENTES STJ. ATUAÇÃO DO ECAD DEVE OBSERVAR NORMA JÁ ESTABELECIDA, SENDO INCABÍVEL QUE O PODER JUDICIÁRIO ASSUMA A FUNÇÃO DO LEGISLADOR AUTORIZANDO O ECAD A ADENTRAR EM EVENTOS FUTUROS E INCERTOS PROMOVIDOS PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS
[trecho intermediário suprimido]
a qual os ônus sucumbenciais deveriam recair integralmente sobre o autor, ora recorrente, pois a ré, ora recorrida, teria decaído de parte ínfima do pedido, já que , dos 25 (vinte e cinco) eventos listados, apenas 4 (quatro) não estavam prescritos.
Ocorre que, ao meu sentir, a pretensão do ECAD foi acolhida, ainda que apenas com relação aos eventos não prescritos. Ademais, a tutela inibitória também estava incluída entre os pedidos formulados na inicial e está sendo concedida nesta oportunidade.
Diante disso, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser divididos entre as partes, conforme prevê o art. 86 do CPC.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para conceder a tutela inibitória, de modo que a recorrida deve se abster de realizar quaisquer eventos sem a prévia autorização do recorrente, bem como para condenar as partes à divisão dos ônus sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.