DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — REsp REsp 1948973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.12933., 00899.07681.09580.09596., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.213-1.214):
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS NO JULGADO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE ORIGINÁRIA. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. REITERAÇÃO DA TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL SEGUNDO ASPECTOS DA LIDE.
1. O artigo 966, 3º, do CPC, autoriza a ação rescisória parcial, segundo o qual "a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão", o que não retira a possibilidade de rescisão do julgado com base em fundamentos que atinjam a integralidade da decisão ou que se acumulem as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
2. Para os fins da hipótese prevista no art. 966, V do CPC, exige-se um vício qualificado para autorizar a ação rescisória. A transgressão à norma jurídica deve ser manifesta, com o apontamento do erro claro de interpretação do preceito apontado como violado pela decisão rescindenda. É imprescindível que tal violação seja visível, evidente ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito: "é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (AR 2.625/PR).
3. Constatado o regular enfrentamento das questões suscitadas no acórdão rescindendo, sem que se tenha verificado ofensa aberrante, extravagante ou teratológica que acabe por infringir os artigos mencionados na inicial da rescisória, deve ser afastado o pleito autoral de se obter o juízo rescisório com base no artigo 966, V, do CPC.
4. Para que haja "erro de fato verificável do exame dos autos", para os fins da hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC, é necessário que a decisão desconsidere elemento fático que influencie diretamente na conclusão do processo afastando a decisão da verdade emergente dos autos. O próprio Código esclarece que erro de fato consiste em admitir um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, tanto em um como em
[trecho intermediário suprimido]
do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.