DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RICARDO AYRES DE CARVALHO contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 1949035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RICARDO AYRES DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXORDIAL NÃO RECEBIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- 2 - No que tange ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, há que se observar que nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº.
- 8.429/92, a inicial da ação de improbidade será rejeitada somente quando evidente a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
- 3 - Conclusa a fase preliminar de que trata o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, poderá o magistrado rejeitar ou receber a inicial, na forma dos parágrafos 8º e 9º.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RICARDO AYRES DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXORDIAL NÃO RECEBIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RICARDO AYRES DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXORDIAL NÃO RECEBIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Prefacialmente, insta consignar a prejudicialidade do recurso de Agravo Interno interposto pelo requerido na ação de improbidade administrativa contra a decisão monocrática desta relatora que deferiu o pleito de liminar no Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, visando o recebimento da ação de improbidade administrativa em relação ao Agravante no recurso de Agravo Interno, haja vista que o feito encontra-se apto à julgamento, com contrarrazões e parecer da Procuradoria Justiça.
2 - No que tange ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, há que se observar que nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº. 8.429/92, a inicial da ação de improbidade será rejeitada somente quando evidente a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3 - Conclusa a fase preliminar de que trata o artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, poderá o magistrado rejeitar ou receber a inicial, na forma dos parágrafos 8º e 9º. Os casos de rejeição da ação estão elencados no art. 16, § 8º, da Lei nº 8.492/92, e resumem-se ao convencimento de "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita".
4 - No caso em exame, verifica-se, contudo, que existem indícios da prática de atos de improbidade administrativa nos termos descritos pelo agravante (Ministério Público), os quais encontram guarida nos artigos 10, XII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente) e 11, caput (constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições), ambos da Lei nº 8.429/92.
5 - Deste modo, tem-se por ilegítima a decisão hostilizada, que não recebeu a inicial da Ação de Improbidade Administrativa em relação ao ora agravado, uma vez que, consideradas as especificidades do caso concreto, deve se aplicar o princípio do in dubio pro societate, pois prematuro considerar como inexistente o ato ímprobo, que supostamente teria sido praticado pelo recorrido, mormente pelo fato que descabe ao juízo "a quo", nesse
[trecho intermediário suprimido]
inicial, "deslocando-se para eventual apelação as discussões atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.535/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019). Nesse sentido: REsp n. 1.319.395/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015; AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.505.258/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/2/2017.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, por perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.