DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPONTES TRANSPORTES LTDA, desafiando decisão que inadmit… — AREsp AREsp 1949399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPONTES TRANSPORTES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls.
- 5.417/5.418): "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Desnecessidade de realização de prova pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPONTES TRANSPORTES LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls. 5.417/5.418):
"APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de realização de prova pericial. Exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes - 2. Cobrança de pernoites fundada em planilhas unilateralmente produzidas. Cláusula contratual a estipular responsabilidade da empresa contratante pelo pagamento do pernoite, correspondente a 50% do valor do frete, quando seu cliente não autorizar o recebimento da mercadoria no momento da entrega. Hipótese em que a autora não comprovou o motivo de pernoite, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - 3. Cobrança de despesas relativas à infração de trânsito em contrato de transporte de cargas. Responsabilidade da transportadora , nos termos do contrato firmado entre as partes. Caso em que não restou demonstrado que a empresa autora foi compelida a desrespeitar normas de trânsito para o integral cumprimento da avença - 4. Indenização decorrente da paralisação de caminhões, em virtude da ausência de licenciamento. Responsabilidade da transportadora, nos termos do contrato firmado entre as partes - 5. Alegação de que a ré frustrou legítima expectativa de aumento da carga a ser transportada e impediu a amortização dos investimentos realizados com o pedido de resilição. Relação tipicamente empresarial. Transportadora que aquiesceu ao pedido de encerramento total da relação jurídica e teve 22 (vinte e dois) meses para ressarcir seu investimento. Prova dos autos que demonstra a efetiva amortização dos investimentos realizados - 6. Lucros cessantes não comprovados - Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.449/5.452).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 11, 370, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos
[trecho intermediário suprimido]
encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013, g.n.)
Ademais, para reconhecer se a prova pericial requerida era necessária para a formação da convicção do julgador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir de forma soberana a formar seu convencimento.
Na hipótese, o Tribunal de origem apontou elementos concretos nos autos para justificar o desacolhimento da pretensão autoral, considerando os termos do contrato firmado entre as partes e a escassez da prova documental .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.