DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TUR… — EAREsp EAREsp 1949511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução, homologou laudo pericial e determinou a alienação de bem imóvel por leilão judicial.
- O agravo em recurso especial não foi provido com fundamento na ausência de fundamentação deficiente e na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j ulgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, de relatoria do Ministro Humberto Martins, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução, homologou laudo pericial e determinou a alienação de bem imóvel por leilão judicial.
2. O agravo em recurso especial não foi provido com fundamento na ausência de fundamentação deficiente e na incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, a recorrente não apresentou fundamentação suficiente para alterar a decisão agravada. Agravo interno improvido.
Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu do seguinte julgado da eg. Quarta Turma:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA A PARTIR DAS DECISÕES PROFERIDAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Decisão embargada que decretou a rescisão do contrato firmado entre as partes, não reconhecendo o caráter liberatório da consignação em pagamento extrajudicial pelo fato de não ter sido depositada a prestação em sua integralidade.
2. Um cenário é reanalisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, com apreciação de documentos e provas para o conhecimento do recurso especial, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, outra conjuntura significativamente diversa é colher das decisões proferidas nos autos e, notadamente, da decisão recorrida, o conteúdo do que fora objeto de cognição pelas instâncias inferiores para o julgamento da causa.
3. A decisão prolatada pelo Tribunal a quo enfrentou de maneira expressa o tema relativo à consignação extrajudicial, conferindo-lhe efeito liberatório mesmo reconhecendo que não houve o depósito integral da prestação, embora não exista referência expressa aos dispositivos da legislação federal reputados como violados.
4. A exigência do prequestionamento decorre da disciplina constitucional do recurso especial - causas decididas -, significando a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.
7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.
8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.
Julgados da Corte Especial.
9. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j ulgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.