DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARO & LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundament… — REsp REsp 1949675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARO & LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
- MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 9596, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARO & LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 1906-1907):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO EXITO OBTIDO COM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA. REFORMA DA R. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Evidenciado que a parte ré/apelante impugnou, de forma efetiva, os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso de apelação. 2. Reputa-se válido o negócio jurídico firmado entre as partes, visto que a empresa ré, apesar de alegar ter sido ludibriada por ocasião da celebração de aditivo contratual, não apresentou qualquer elemento de prova da ocorrência de vício de consentimento. 3. Para fins de implemento da obrigação de pagamento de honorários advocatícios convencionais ad exitum, faz-se necessário que os serviços prestados pelo advogado conduzam à obtenção do bem jurídico pretendido. 4. Diversamente dos honorários advocatícios contratuais pro labore, os honorários advocatícios contratuais ad exitum, somente são exigíveis ao final da prestação dos serviços. 5. Deixando a parte autora de comprovar satisfatoriamente haver atingido o objetivo pretendido com a prestação de serviços advocatícios, mostra-se improcedente a cobrança de honorários contratuais ad exitum. 6. Não se amoldando a conduta da ré a qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação interposto pela ré conhecido e provido. Recurso Adesivo interposto pela autora julgado prejudicado.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.