ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1949686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda. ajuizou ação objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio na rede elétrica.
- Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda. ajuizou ação objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio na rede elétrica. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Na sequência, os embargos de declaração de Bodim foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e negar provimento a ambas as apelações.
II - Nesta Corte, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi reconsiderada para dar parcial provimento ao recurso especial de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., para, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronunciasse, de maneira motivada, sobre a alegada contrariedade ao art. 786 do Código Civil. Interposto agravo interno, deu-se provimento ao recurso para prover o recurso especial da parte Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., quanto ao tema da violação do art. 1.022 do CPC/2015, considerando-se indevido o rejulgamento da causa, em embargos declaratórios, restabelecendo os efeitos do acórdão da apelação. Opostos embargos de declaração.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Quanto à alegação de impedimento, conforme certificado pela Secretaria à fl. 3.097 não há impedimento. Assim, deve ser indeferido o pedido de declaração de nulidade.
IV - Também não prospera a alegação de contradição formulada pala parte embargante. O acórdão é claro quanto ao provimento do agravo interno para prover o recurso especial da parte ora embargada, quanto ao tema da violação do art. 1. 022 do CPC/2015. Considerou a Segunda Turma indevido o rejulgamento da causa nos embargos de declaração, restabelecendo, portanto, os efeitos do acórdão da apelação.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que
[trecho intermediário suprimido]
não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Deve ser indeferido o pedido formulado às fls. 3.099-3.110 para a condenação da parte embargante por litigância de má-fé. Esta Corte Superior entende que "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.814.712/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 2.329.155/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.