DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAM… — REsp REsp 1949702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 546-551), a embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações dos arts.
- 421 do Código Civil, e que tal apreciação afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ.
- Aponta não ser absoluto o entendimento sobre a abusividade da negativa de cobertura em caso de uso off label .
- Aduz que, não tendo sido produzida prova pericial que pudesse comprovar a efetividade do medicamento para o tratamento da parte autora, não poderia ser aplicado o óbice em questão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra decisão em que não conheci do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a abusividade da negativa de cobertura de tratamento fundada no uso off label de medicamento imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário, com incidência do óbice da Súmula 83/STJ (fls. 541-543).
Nas razões dos embargos de declaração (fls. 546-551), a embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto às alegadas violações dos arts. 1º, 10 e 20 da Lei 9.656/1998 e do art. 421 do Código Civil, e que tal apreciação afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ.
Aponta não ser absoluto o entendimento sobre a abusividade da negativa de cobertura em caso de uso off label . Aduz que, não tendo sido produzida prova pericial que pudesse comprovar a efetividade do medicamento para o tratamento da parte autora, não poderia ser aplicado o óbice em questão. Postulou o acolhimento dos embargos, com o consequente pronunciamento sobre os argumentos apontados.
Ao se manifestar sobre o embargo s (fls. 555-558), a embargada alega que não há omissão a ser sanada e que a decisão atacada examinou "todos os pontos do recurso interposto". Assevera que não se configura hipótese de contrariedade a lei federal. Pede a rejeição dos embargos de declaração.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A decisão embargada analisou de modo suficiente e com a devida fundamentação as questões necessárias para avaliar se cabia o processamento do recurso especial, evidenciando que, ao interpor tal recurso, a operadora de plano de saúde buscou demonstrar que não poderia ser obrigada ao custeio do medicamento pretendido porque se trataria de hipótese de uso off label. Deixou-se claro ser cabível a aplicação da Súmula 586/STJ, tendo-se mencionado ainda a incidência da Súmula 83 desta Corte, com demonstração, por meio de julgados que então refletiam a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (que desde aquela época consolidou-se ainda mais no mesmo sentido) que o entendimento do Tribunal de origem estava em conformidade com o deste.
A alegação da embargante de que teria invocado a violação de dispositivos legais e que tal argumento supostamente teria sido desconsiderado não pode ser acolhida, pois, na realidade, as alegações concernentes à suposta afronta a normas legais buscavam sustentar a tese de que não haveria obrigatoriedade de custeio de medicamento
[trecho intermediário suprimido]
parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. (..) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.385.593/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.