ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1949712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão de fls. 376/380 em que se conheceu parcialmente do recurso especial para a ele negar provimento.
Nas razões recursais, a parte recorrente se insurge contra a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que "as premissas fáticas já foram fixadas pela instância inferior e não mais serão discutidas no julgamento do recurso" (fl. 387).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, com vistas ao afastamento da prescrição intercorrente no caso concreto.
A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 395).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A pretensão recursal não merece prosperar.
Consoante consignado na decisão agravada, a prescrição intercorrente, constatada pela instância ordinária, foi decorrência da desídia da fazenda pública na persecução da satisfação do seu crédito. Na oportunidade fundamentou-se que:
.. entendo que a decisão singular que reconheceu a prescrição do feito executivo, Id 4017609 - Págs. 12/15, deve ser mantida, como consta no acórdão disposto no Id 4414555.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial."
4. Esclareça-se que está sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça que a verificação de análise do "cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade". (AgRg nos EDcl no AREsp 707.115/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5.11.2015, DJe 10.11.2015).
5. O exame da pretensão recursal, portanto, exige a análise de violação às Resoluções 08/2007 e 30/2009 do TJ/PI, sendo certo que, nos termos de uníssona jurisprudência do STJ, não cabe Recurso Especial por ofensa a direito local, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.701.807/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.