DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 1949716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDARIEDADE DECRETO LEI Nº 173679 INCONSTITUCIONALIDADE Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão quanto ao fato de que "a legislação tributária prevê hipóteses, como a verificada nos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento de tributos decorre da infração à lei, nos termos da legislação acima referida" (fl.
- 7º da Lei 7.713/1988; e 1º da Lei 8.866/1994.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 5979, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDARIEDADE DECRETO LEI Nº 173679 INCONSTITUCIONALIDADE
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão quanto ao fato de que "a legislação tributária prevê hipóteses, como a verificada nos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento de tributos decorre da infração à lei, nos termos da legislação acima referida" (fl. 549).
Afirma que houve afronta aos arts. 124, II, e 135, III, do CTN; 2º da Lei 8.137/1990; 7º da Lei 7.713/1988; e 1º da Lei 8.866/1994.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 458):
A atribuição de responsabilidade tributária é matéria reservada à lei complementar, na vigência das Constituições de 1967 e 1988. O artigo 8º, do Decreto -Lei nº. 1.736/79, é inconstitucional.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
O Tribunal de origem assentou (fl. 458):
A atribuição de responsabilidade tributária é matéria reservada à lei complementar, na vigência das Constituições de 1967 e 1988. O artigo 8º, do Decreto -Lei nº. 1.736/79, é inconstitucional.
Com efeito, a Corte de origem dirimiu a controvérsia a respeito da responsabilidade tributária, utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.