DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado — REsp REsp 1950011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Apelação Cível.
- Ação de Cobrança c/c danos morais.Civil e Previdenciário.
- Afirma que na qualidade de servidora da FIOCRUZ, firmou contrato relativo a plano de previdência privada com contribuição mensal, a partir de janeiro de 1995, até junho de 2016, denominado FIOPREV.
- Afirma que em maio de 2016, recebeu uma comunicação da FIOCRUZ de que o plano de previdência seria extinto.
Resultado indicado
Afirma que em maio de 2016, recebeu uma comunicação da FIOCRUZ de que o plano de previdência seria extinto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 4805, 7697, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c danos morais.Civil e Previdenciário. Plano de previdência complementar fechada. Afirma que na qualidade de servidora da FIOCRUZ, firmou contrato relativo a plano de previdência privada com contribuição mensal, a partir de janeiro de 1995, até junho de 2016, denominado FIOPREV. Afirma que em maio de 2016, recebeu uma comunicação da FIOCRUZ de que o plano de previdência seria extinto. Aduz que foram enviados os documentos pertinentes ao término do seu contrato com o FIOPREV, e depositados os valores em sua conta corrente. Alega que o valor que lhe foi depositado não estava corrigido e que era inferior ao que contribuiu ao longo dos anos. Requer seja julgada procedente a ação, determinando a restituição dos valores devidos e a revisão dos valores restituídos, devendo ser observado como índice de correção monetária o IGP-Di, bem como a reparação moral.
Sentença de procedência parcial dos pedidos para determinar a revisão de todo o montante pago a título de resgate de "Reserva Matemática Individual Total", incluindo juros de 1% ao mês e correção monetária.
Condenação da FIOPREV em custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignação da RÉ FIOPREV. Alega nulidade do julgado por ausência de fundamentação, bem como que a sentença foi extra petita. Afirma que a pretensão autoral se restringiu ao pedido de atualização do benefício pago pelo índice IGP-Di, desde sua inscrição no plano em 1995, e o pagamento da diferença a ser apurada em liquidação de sentença.
Afirmou a autora que o valor por ela recebido a título de rateio do excedente patrimonial decorrente da retirada de patrocínio da Fiocruz ao Plano BD-RJU não havia sido corrigido, razão pela qual pleiteou pela correção monetária e aplicação de expurgos inflacionários, apresentando uma planilha de cálculos que supostamente refletiriam o valor correto a ser recebido. Aduz que o valor da reserva matemática individual que os participantes receberam ao final do processo de retirada de patrocínio não se confunde com as contribuições pessoais vertidas para custeio do plano BD-RJU, e que as contribuições vertidas ao Plano BD-RJU foram destinadas exclusivamente para o custeio de benefícios de risco não contemplados pela Lei 8.112/1190, os quais não formam reserva de poupança e, portanto, não são passíveis de devolução.
Postulante associada ao Plano BD - RJU, junto ao Instituto Oswaldo Cruz de Seguridade Social - FIOPREV, desde janeiro de 1995, que se desligou em junho
[trecho intermediário suprimido]
jurídico que respalde este entendimento.
Os embargos de declaração, todavia, foram rejeitados, sob o fundamento de terem sido decididas todas as questões submetidas à apreciação judicial (fls. 353-365).
Tem razão, portanto, o ora recorrente agravante ao afirmar que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a alegação de que, " d esde a criação do novo Plano BD-RJU em j aneiro de 1991, as contribuições pessoais dos participantes foram destinadas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual e não comportam devolução", pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconheço a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração opostos pela ora agravante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.