ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1950144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios.
- Honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma pro rata, com suspensão da exigibilidade em relação a um dos recorridos, devido à assistência judiciária.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4839, 10655, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Divisão pro rata. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo lucros cessantes, danos morais e honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência fixados de forma pro rata, com suspensão da exigibilidade em relação a um dos recorridos, devido à assistência judiciária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "pro rata" na divisão dos honorários advocatícios de sucumbência significa divisão em partes iguais entre os réus ou proporcional à condenação principal.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não merece ser conhecido devido à ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impugnada, conforme as Súmulas 282 e 284 do STF.
4. Os recorrentes não explicitaram os motivos pelos quais o comando normativo foi violado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de MARIANA DOS SANTOS VALENTIM e OUTRO, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no âmbito de agravo de instrumento (e-STJ, fls. 77-78).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 91-97), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação ao art. 87, § 2º, do CPC.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região admitiu o apelo nobre.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Divisão pro rata. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Cumprimento de sentença requerido pelos recorrentes contra as recorridas, com decisão de homologação parcial dos cálculos da Contadoria, fixando o valor total de responsabilidade da executada em R$32.698,47, incluindo
[trecho intermediário suprimido]
à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2734491 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 17/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/03/2025)
Nesse contexto, o recurso especial nem sequer merece juízo positivo de admissibilidade, mercê da ausência de prequestionamento e, ainda, de evidente deficiência de fundamentação, visto que os recorrentes limitaram-se a enumerar os artigos de lei que entendem violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.