DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d — CC CC 195023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
- Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB em face do d.
- Juízo Federal da 3ª Vara de João Pessoa/PB, nos autos da ação indenizatória movida por Josenildo Pedro da Silva contra Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Construtora Santiago Carneiro Ltda.
- A ação foi manejada inicialmente perante o d.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10588, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB em face do d. Juízo Federal da 3ª Vara de João Pessoa/PB, nos autos da ação indenizatória movida por Josenildo Pedro da Silva contra Caixa Seguradora S/A, Caixa Econômica Federal e Construtora Santiago Carneiro Ltda.
A ação foi manejada inicialmente perante o d. Juízo federal, o qual declarou a sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao d. Juízo estadual, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal consta do contrato na condição de mero agente financeiro, não tendo, na hipótese, responsabilidade por vícios construtivos do imóvel financiado (fls. 70/71).
De sua vez, o d. Juízo estadual, suscitante, suscitou o presente conflito, ao argumento de que "no caso sub análise restou devidamente comprovado que a CEF não atuou apenas como agente financiador, tendo atuado, pelo menos, na fiscalização do empreendimento, o que remete a competência para o processo e jul gamento da presente demanda à Justiça Federal".
É o relatório.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula n. 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula n. 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo estadual, cabendo à parte interessada opor-se à decisão mediante a via recursal adequada.
Ademais, a Súmula n. 254/STJ preceitua que não cabe ao Juízo estadual o reexame da decisão do Juízo Federal que exclui da lide o ente federal.
No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região declinou da competência adotando o entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte passiva ilegítima para apresente lide (fls. 70-71),
[trecho intermediário suprimido]
a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento".
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a devolução dos autos ao Juízo estadual suscitante, a quem compete processar e julgar a ação originária" (CC n. 183.162, Ministro Raul Araújo, DJe 21/10/2024).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.