DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULINA DE LIRA EVANGELISTA e OUTROS contra acórdã… — REsp REsp 1950288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAULINA DE LIRA EVANGELISTA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA.
- 2.225-45, de 04/09/2001, ao reconhecer o direito do servidor público ao pagamento do resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, veiculou dispositivo que se qualifica como renúncia tácita à prescrição.
- O reajuste de 3,17 % é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PAULINA DE LIRA EVANGELISTA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UFIR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou entendimento de que os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público federal após janeiro/1995 fazem jus à incorporação do reajuste de 3,17% a partir da data do seu ingresso, porque esse reajuste se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a conseqüente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do aludido reajuste.
2. A MP n. 2.225-45, de 04/09/2001, ao reconhecer o direito do servidor público ao pagamento do resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, veiculou dispositivo que se qualifica como renúncia tácita à prescrição.
3. O reajuste de 3,17 % é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos.
4. A Lei n. 10.405, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei 11.344, de 8 de setembro de 2006, reestruturou a carreira do Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, integrantes do quadro de pessoal das instituições de ensino federais. De igual modo, a Medida Provisória 2.150-41, de 27 de julho de 2001, sucessivamente reeditada até a de n. 2.229-43/2001, reestruturou a carreira dos técnicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Precedente desta Corte.
5. Não procede a alegação dos apelantes de inaplicabilidade da UFIR em feitos de natureza alimentar, pois deverão ser utilizados na atualização dos cálculos de liquidação, os índices de indexação monetária, quais sejam, a UFIR, de acordo com a Lei nº 8.383/91, até dezembro/2000 e o IPCA-E, a partir de janeiro/2001, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 258/2002, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. O art. 5º do Decreto n. 2.693/98 dispôs, in verbis: Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da MP 2.225-45/2001, já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da Apelação.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.738.710/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.