DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO VILAR PEREIRA e OUTRA, com fundamento… — REsp REsp 1950321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO VILAR PEREIRA e OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PENALIDADES IMPOSTAS NO CURSO DO PROCESSO.
- PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
- Não houve revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé." (REsp 1.204.918/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4841, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO VILAR PEREIRA e OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 294/295):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PENALIDADES IMPOSTAS NO CURSO DO PROCESSO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não houve revogação dos benefícios da justiça gratuita. Cabe salientar, contudo, que o fato de o apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita não suspende a exigibilidade de eventuais valores relacionados a eventual litigância de má-fé.
2. O apelante não comprovou cabalmente suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, NCPC).
3. O apelante não faz jus à devolução em dobro do valor de R$ 8.669,40 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), relativo às despesas da CEF com a execução extrajudicial e tampouco faz jus à indenização por danos morais.
4. Com relação à condenação do apelante por litigância de má-fé, verifico que restou configurada, na medida em que as alegações constantes da exordial alteraram a verdade dos fatos.
5. Verifica-se, assim, que o apelante incorreu na conduta descrita no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 80, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), devendo ser mantidas as penalidades fixadas na sentença recorrida, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 81 do Novo Código de Processo Civil).
6. Apelação desprovida."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 333/341).
Nas razões do recurso especial, os ora recorrentes apontam violação dos arts. 8º e 81, caput, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Insurgem-se contra a aplicação de multa e indenização pelo instituto da litigância de má-fé, argumentando que não houve dolo em prejudicar a parte contrária, nem foi provado que esta tenha sofrido eventual prejuízo na ação.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento para afastar as penalidades por litigância de má-fé.
Ao manter incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o eg. Tribunal de origem confirmou as
[trecho intermediário suprimido]
não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes
do STJ.
2. O fato de a verba honorária de sucumbência arbitrada de forma percentual, ao ser convertida para a moeda corrente, exprimir um valor eventualmente baixo, não retira o interesse e a legitimidade da parte para recorrer, caso entenda que sua fixação não obedeceu aos parâmetros legais.
3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé."
(REsp 1.204.918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRI MEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe de 1º/10/2010, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar as penalidades por litigância de má-fé.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.