ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1950490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A modificação das conclusões da Corte de origem, a respeito da insuficiência das provas apresentadas pela parte recorrente para o fim de ilidir a cobrança de multa que lhe fora aplicada em virtude da utilização de guias de recolhimento de ICMS adulteradas, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tarefa que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando evidenciado que acórdão recorrido se encontra dotado de adequada e suficiente fundamentação apta a justificar suas conclusões, mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, resultantes da apreciação de questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. A modificação das conclusões da Corte de origem, a respeito da insuficiência das provas apresentadas pela parte recorrente para o fim de ilidir a cobrança de multa que lhe fora aplicada em virtude da utilização de guias de recolhimento de ICMS adulteradas, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tarefa que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSLANCIER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão da lavra deste Relator (fls. 1106-1109), que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial de fls. 969-989.
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) por não restar configurada a suscitada negativa de prestação jurisdicional, visto que dotado de fundamentação válida o acórdão objeto de impugnação do recurso especial; (ii) por ser inviável, em virtude da inteligência da Súmula n. 7/STJ, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local a respeito da insuficiência das provas apresentadas pela parte recorrente para o fim de ilidir a cobrança de multa que lhe fora aplicada em virtude da utilização de guias de recolhimento adulteradas para fins de comprovação do recolhimento de ICMS.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 1115-1130), insiste a ora agravante na alegação de que "a violação aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV e
[trecho intermediário suprimido]
não é possível a esta Corte reconhecer a extinção do crédito tributário por meio de pagamentos realizados através de cheques, na forma do art. 162, § 2º, do CTN, uma vez que o enfrentamento da questão demanda exame de matéria fático-probatória inviável nesta instância em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, o que não retira da empresa recorrente o direito de ação de responsabilidade civil para reparação de danos decorrentes de pagamento indevido ou fraude eventualmente realizada pela instituição financeira.
(..) 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.374.617/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Desta feita, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.