DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de fl — REsp REsp 1950570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de fl.
- 999 que negou provimento ao recurso especial.
- A parte agravante alega, em suma, que a responsabilidade por erro médico ocorrido em hospital municipal deve ser exclusivamente do município, pois é ele quem tem o controle sobre a prestação dos serviços.
- Argumenta que o simples fato de o profissional ser conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) não autoriza a responsabilização do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de fl. 999 que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega, em suma, que a responsabilidade por erro médico ocorrido em hospital municipal deve ser exclusivamente do município, pois é ele quem tem o controle sobre a prestação dos serviços.
Argumenta que o simples fato de o profissional ser conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) não autoriza a responsabilização do Estado do Paraná. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam a responsabilidade exclusiva do município em casos de erro médico em hospitais municipais.
Sustenta que a legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos universais e indivisíveis, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.022).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 752):
APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. CONDUTA OMISSIVA. EXTRAÇÃO DE VERRUGA QUE OCASIONOU INFECÇÃO SEVERA LEVANDO À AMPUTAÇÃO DO DEDO DA AUTORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE LEITURA DOS AUTOS. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 904/911).
Nas suas razões recursais, a parte alega que:
(a) houve violação aos arts. 485, VI e § 3º, e 1.022 do CPC de 2015, decorrente da negativa de prestação jurisdicional;
(b) o Estado do Paraná não possui legitimidade passiva para responder por erro médico ocorrido em hospital municipal, uma vez que o atendimento foi realizado por servidores municipais sem participação de servidores estaduais;
(c) não há responsabilidade do Estado por atos realizados por servidores municipais;
(d) o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos
[trecho intermediário suprimido]
particular credenciado pelo SUS foi dirimida pela Primeira Seção do STJ, nos termos do EREsp 1.388.822/RN, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe em 3/6/2015, ao pacificar o entendimento de que "A União Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado credenciado pelo SUS. Isso porque, de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução."
..
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.550.812/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Paraná e julgo prejudicadas as demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.