DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONI BALBINOTTI contra a decisão de fls — REsp REsp 1950570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONI BALBINOTTI contra a decisão de fls.
- A parte embargante sustenta omissão quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive nas ações indenizatórias.
- Aponta ausência de enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade objetiva e solidariedade entre fornecedores na cadeia pública.
- Alega contradição por se reconhecer a solidariedade na prestação de serviços de saúde e afastá-la na responsabilidade civil por falha na prestação, sem compatibilização lógica ou jurídica.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10503, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONI BALBINOTTI contra a decisão de fls. 1.024/1.030.
A parte embargante sustenta omissão quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos no Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive nas ações indenizatórias. Aponta ausência de enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade objetiva e solidariedade entre fornecedores na cadeia pública.
Alega contradição por se reconhecer a solidariedade na prestação de serviços de saúde e afastá-la na responsabilidade civil por falha na prestação, sem compatibilização lógica ou jurídica.
Requer a integração do acórdão a fim de que se defina o alcance da solidariedade e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fl. 1.067).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.026/1.028):
A controvérsia nos autos trata da competência do Estado do Paraná em relação à responsabilidade por erro médico ocorrido em hospital municipal, cometido por servidores municipais.
Nas demandas prestacionais na área de saúde, é pacífico o entendimento na Primeira Seção desta Corte de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. ..
É importante não confundir a obrigação solidária dos entes federativos de garantir o direito à saúde e assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação com a responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros. Na responsabilidade civil, o indivíduo busca compensação financeira pelos danos sofridos, sendo necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos para que haja a obrigação de indenizar.
No presente caso, não há fundamento para responsabilizar o Estado, seja porque a ação não foi realizada por ele ou seus agentes, seja pela impossibilidade de verificar a presença de culpa na escolha ou na supervisão, uma vez que cabe à administração municipal credenciar, controlar e fiscalizar as entidades privadas que prestam serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A
[trecho intermediário suprimido]
culpa na escolha ou na supervisão, porque competiria à administração municipal credenciar, controlar e fiscalizar as entidades privadas que prestassem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a responsabilidade por erro médico nos serviços prestados pelo SUS é atribuída ao ente público vinculado ao profissional.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.