DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gerson Carlos Correia contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 1950588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gerson Carlos Correia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO.
- PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Resultado indicado
464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa. - A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989, de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6135, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gerson Carlos Correia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 496/497):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. As provas apresentadas nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos lapsos de 02/06/1984 a 31/07/1987, de 21/05/1988 a 26/06/1989, de 19/06/1990 a 17/03/1993, e de 06/06/1989 a 28/04/1995, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 54927270 pág. 16/38, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1984 a 09/04/1990, de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 29/03/2012 (data do PPP) - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 54927269 pág. 15/16 e ID 54927267 pág. 12/13) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes, exercendo as funções de "técnico em radiologia" e "técnico de raios-X". O interregno de 30/03/2012 a 19/10/2012 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº
[trecho intermediário suprimido]
teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Eis o que consta no voto condutor do acórdão recorrido quanto à indenização por danos morais (fl. 503):
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não se extrai do contexto conduta irresponsável ou inconsequente por parte da autarquia. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provim ento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.